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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000109-69.2026.8.16.0167 Recurso: 0000109-69.2026.8.16.0167 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): J.C.M. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – J.C.M. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos: a) 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal aplicou agravante não debatida nos debates orais do Tribunal do Júri e que o art. 492, I, “b”, do CPP condiciona a consideração de agravantes e atenuantes à prévia discussão em plenário, sob pena de nulidade por ofensa ao devido processo legal e soberania do Juri; b) 619 do Código de Processo Penal, expondo que os embargos de declaração apontaram omissão clara e relevante, consistente na ausência de enfrentamento da tese relativa à impossibilidade de aplicação da agravante, mas que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir fundamentos anteriores, sem analisar a questão jurídica suscitada. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Trata-se de recurso contra o julgamento de recursos de apelação interpostos contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o recorrente pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, VI, e §2ºA, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando inicialmente a pena em 6 anos de reclusão, em regime semiaberto. No recurso defensivo, alegou que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pedido de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Já no recurso ministerial, houve insurgência quanto à dosimetria, com pedido de valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima idosa) e aplicação do percentual mínimo de redução da tentativa. No julgamento recorrido, o Tribunal rejeitou o pleito defensivo, assentando que a soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento apenas por discordância da defesa e que a materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas por provas testemunhais, periciais e documentais. Destacou que não se demonstrou que a decisão do Conselho de Sentença fosse manifestamente contrária à prova dos autos, requisito do art. 593, III, “d”, do CPP. Quanto ao recurso ministerial, o acórdão acolheu parcialmente o pleito para valorar negativamente a culpabilidade, em razão da brutalidade da conduta, caracterizada por agressões reiteradas e tentativa de perfuração com estaca de madeira e para valorar negativamente as consequências do crime, consideradas extraordinárias, pois a vítima sofreu lesões gravíssimas, com perda de movimentos e transtornos de memória. Rejeitou-se, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, a fim de evitar bis in idem, já que os mesmos fatos fundamentaram a culpabilidade. Com isso, a pena-base foi fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, o Tribunal reconheceu e aplicou a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, ao fundamento de que a vítima possuía mais de 60 anos à época dos fatos e que se trata de agravante de natureza objetiva, devidamente demonstrada nos autos. Assim, a pena foi majorada em 1/6, resultando na pena intermediária de 19 anos e 3 meses de reclusão. Na terceira fase, restou mantida a fração de 1/2 pela tentativa e a pena definitiva foi redimensionada para 9 anos e 9 meses de reclusão. Por fim, restou fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, em razão do quantum final da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Pois bem. Assiste razão, ao menos em tese, ao recorrente quando aponta a existência de omissão no julgamento guerreado (art. 619, do CPP). Extrai-se do acórdão dos embargos de declaração: “O artigo 619, do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como retificar erro material. (...) Todavia, no caso em comento não está presente qualquer vício capaz de justificar a oposição dos aclaratórios. As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto à decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Os inconformismos apresentados pela parte embargante, relacionado ao acórdão que confirmou a sentença condenatória, foram devidamente examinados, de forma clara, precisa, objetiva, suficiente e fundamentada, no acórdão proferido por este relator, confira-se: No que diz respeito à segunda fase da dosimetria da pena, o órgão de acusação postulou pelo reconhecimento e aplicação da agravante tipificada no artigo 61, II, “h”, do Código Penal. Com razão. Nesse aspecto, verifica-se que o legislador elencou uma causa de agravamento da pena com base no aspecto biológico, em virtude da vítima possuir mais de 60 (sessenta) anos à época da prática do crime. In casu, é inconteste que a ofendida possuía mais de 63 anos de idade quando do crime, conforme se depreende do mov. 1.10, de modo que a referida circunstância deve ser reconhecida. Portanto, considerando a pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, agrava- se a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária de 19 (dezoito) anos e 3 (três) meses de reclusão.. Além disso, não há nas razões recursais defensivas qualquer fundamento requerendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea no presente caso. Dessa forma, não se pode imputar à decisão embargada a pecha de omissão quando a matéria sequer foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal de forma clara e delimitada nas razões recursais. Assim, não se sustenta a tese relativa à alegação de existência de qualquer vício no acórdão, quanto a análise das provas e teses apresentadas pela defesa, porque a condenação foi devidamente fundamentada e o conjunto probatório foi integralmente analisado. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.” (fls. 3/5, mov. 42.1, ED) Observa-se que, não obstante o órgão julgador reproduza o trecho da decisão para destacar os fundamentos da aplicação da agravante do artigo 61, II, “h”, do Código Penal, não esclarece o ponto trazido pelo recorrente sobre a impossibilidade de agravar a pena sem observância do procedimento previsto no art. 492, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Penal. Assim, mesmo após a interposição de embargos de declaração pelo recorrente, o Colegiado limitou-se a repetir a tese antes exposta sem esclarecer a questão omissa impugnada pelo recorrente. Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional. Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também quanto às demais teses aventadas. III – Diante do exposto, admito o presente recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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